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Processo:
0016957-86.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0016957-86.2026.8.16.0182
Recurso: 0016957-86.2026.8.16.0182 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Requerente(s): Roberio Bicheri
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Roberto Bicheri, interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III,
alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná.
Sustentou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito alegou ter havido ofensa ao
artigo 37, incisos II e IX da Constituição da República.
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da 6ª Turma Recursal (evento nº 50.1):
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS
DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. CONTRATOS CELEBRADOS REGULARMENTE,
ASSIM CONSIDERADOS OS QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE DE DOIS ANOS
ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INCLUSÃO DE PERÍODO NÃO
DEMANDADO. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”.
Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a orientação do
Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do RE nº 765.320 (Tema nº 916).
Isso porque, ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Efeitos jurídicos
do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.”.
E o acórdão ficou assim ementado:
EMBARGOS DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO
AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e
suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do
art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do
art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis
do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado,
não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) Destaquei.
Por fim, quanto a insurgência com relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a competência da
Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários,
se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito
ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta Presidência acerca
das alegadas violações à Constituição.
Tendo em vista que a manifestação com realção aos honorários não é matéria Constitucional, não há que
se falar na necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação.
Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal
(recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao
Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a
situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso”-, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a
responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios.
Assim, parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem,
assim como a fixação dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do
recurso, mas apenas o exame de admissibilidade.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pela recorrente Roberto Bicheri
, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016957-86.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016957-86.2026.8.16.0182 Recurso: 0016957-86.2026.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Requerente(s): Roberio Bicheri Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Roberto Bicheri, interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná. Sustentou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito alegou ter havido ofensa ao artigo 37, incisos II e IX da Constituição da República. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da 6ª Turma Recursal (evento nº 50.1): “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. CONTRATOS CELEBRADOS REGULARMENTE, ASSIM CONSIDERADOS OS QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE DE DOIS ANOS ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INCLUSÃO DE PERÍODO NÃO DEMANDADO. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do RE nº 765.320 (Tema nº 916). Isso porque, ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.”. E o acórdão ficou assim ementado: EMBARGOS DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) Destaquei. Por fim, quanto a insurgência com relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta Presidência acerca das alegadas violações à Constituição. Tendo em vista que a manifestação com realção aos honorários não é matéria Constitucional, não há que se falar na necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação. Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal (recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso”-, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios. Assim, parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem, assim como a fixação dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do recurso, mas apenas o exame de admissibilidade. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pela recorrente Roberto Bicheri , com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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